terça-feira, 23 de agosto de 2011

HISTÓRIA DOS SISTEMAS JURÍDICOS - dias 12, 16, 19 e 23 de Agosto de 2011

ATUALIZANDO PESSOAL

Pessoas:

- personalidade - é indivíduo a partir do nascimento (com vida)
- capacidade - até 16 anos é absolutamente incapaz, dos 16 aos 18 anos é relativamente incapaz e a partir os 18 anos passa a ser capaz.

Negócio Jurídico

São 3 campos:
1) Existência - para que um contrato exista, ele deve ter: agente (dois indivíduos), objeto (o motivo pelo qual o contrato for feito), forma (verbal ou escrita) e também manifestação de vontade (quando a pessoa consegue provar que foi obrigada, o contrato não existe).
O objeto pode ser lícito, possível, determinado e determinável (não pode ferir a moral e os bons costumes).
Lícito - não pode ser fora da lei.
Possível - fisicamente e juridicamente.
Determinado (infungível) - insubstituível, único (os dados do bem devem ser citados).
Determinável (fungível) - substituível (não tem nada que o faça único).

>Manifestação de vontade pode ser:

- Erro: tudo leva a crer que é uma coisa e depois não é, isso é passível de anulação.
- Dolo: alguém te leva ao erro.
- Coação: pode ser relativa (você tem chance de não fazer e sofre ameaças no futuro) ou absoluta (ameaças na hora, a pessoa não tem escolha, como uma arma apontada para a cabeça da pessoa).
- Lesão: o contrato já nasce oneroso, como por exemplo, juros abusivos.
- Estado de perigo: a pessoa assina porque tem alguém correndo risco de vida.
- Fraude contra credores: a pessoa vende seus bens para não perdê-los em dívidas, nesse caso, as vendas são anuladas.
- Simulação: simular algo para se beneficiar.

2) Validade - para que o contrato seja válido, os itens citados na existência devem estar corretos.

3) Eficácia
I - Condição: condição imposta por uma das partes para que o contrato seja finalizado;
II - Termo: é o prazo marcado desde o início (dias a quo) até o fim (dias ad quem) do contrato;
III - Encargo: têm um ônus, a pessoa recebe algo, porém, tem alguma obrigação a cumprir.

Obrigações podem ser:

- Dar: entrega (o vendedor tem que entregar o objeto), esse dar é no sentido de devolver, restituição.
- Fazer: fazer contrato para alguma coisa, infungível (contrato com um artista plástico, está mais ligado ao intelecto); fungível (contrato com um pedreiro, substituível); emitir declaração de vontade (obriga-se a fazer outro documento futuramente, como por exemplo, lavrar escritura).
- Não fazer: compro um imóvel, mas me comprometo a não fazer um bar nele.
Ativo credor ------- > OBJETO < --------- Passivo devedor
As duas partes do contrato são devedoras e credoras, até o momento em que uma delas cumpre com sua obrigação e passa a ser credora e a outra devedora.
- Divisível: quando o objeto é divisível (por exemplo sacas de café)
- Indivisível: não se divide (por exemplo carro)
- Obrigação solidária: responde pelo cumprimento da obrigação de outra pessoa (por exemplo um avalista)

Contratos em geral:

É o reflexo do negócio jurídico e do direito das obrigações.

Responsabilidade civil

Propriedade, posse:

- Imóveis
- Móveis
- Ações possessórias para proprietário ou possuidor: interdito proibitório (quando a pessoa recebe ameaças de perder a posse), manutenção de posse (perturbação, cumprimento das ameaças) e reintegração de posse (quando a pessoa é desapossada e tenta retornar).
- Auto tutela: pode usar força física moderada para ficar com a posse: embargos de terceiros (quando afeta um vem de alguém que não é parte do processo), nunciação de obra nova (quando o vizinho constrói irregularmente, você entra na Justiça para paralisá-lo), ação de dano infecto (quando o vizinho perturba o seu SSS - Sossego, Segurança, Saúde, astrente - multa para quem não cumprir a ordem), imissão de posse (quando a pessoa compra um imóvel que está ocupado, ela tem a propriedade mas nunca teve a posse).
- Ação Reivindicatória: o proprietário ganha, mas tem que pagar para o posseiro tudo que ele investiu no imóvel.

Direito Pessoal:

De pessoa para pessoa (infinito).

Direitos reais:

De pessoa para uma coisa (propriedade) - finito, 12 direitos.

Superfície:

Arrenda um imóvel e depois de um tempo pega de volta com várias melhorias.

Servidão:

Um prédio servindo ao outro.

Usufruto:

Quando uma pessoa fica com o título de um imóvel e outra pessoa fica com o direito de usar e gozar.

Uso:

Tem o direito de morar e dos frutos (não tem direito de alugar ou emprestar).

Habitação:

Só o direito de morar.

Penhor:

Contrato de garantia para pagar uma dívida (oferece bens móveis como jóias).

Anticrese:

Se a pessoa não paga a dívida, é obrigado a sair do imóvel, este é alugado até o fim do pagamento da dívida.

Hipoteca:

A pessoa dá, como garantia de uma dívida, um imóvel.

Compromisso de compra e venda:

Quando a pessoa caba de pagar e não recebe a escritura (pode entrar com Adjudição Compulsória).

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Responsabilidade Civil

1) Contratual: dano > nexo (nexo é a ligação entre a conduta do devedor e o dano sofrido). Aqui a culpa é relativa, o réu é quem tem que provar que não tem a culpa.
2) Extracontratual ou aquiliana: 2.1) subjetiva - culpa > nexo > dano (dano pode ser material/moral); 2.2) objetiva - nexo > dano (não precisa provar culpa, como se estiver passeando com o seu cachorro e ele fugir e morder alguém ou quando você compra um carro que deu defeito). A diferença entre a subjetiva e a objetiva é a culpa.

Família

1) Casamento / união estável: existem quatro tipos de contratos de casamentos
I - separação total: tudo o que o casal tinha antes e depois do casamento é separado, cada um fica com o que registrar no nome. Se um dos dois provar que ajudou o outro a obter ganho/êxito, então será dividido.
II - comunhão parcial: tudo o que era antes de se casar continua separado, só divide as coisas conquistadas durante o casamento. No caso da herança não é dividido.
III - participação final nos aquestos: começa como separação total, mas quando o casal for se divorciar surge a separação de bens no final.
IV - comunhão universal: divide tudo antes e depois do casamento.
*Uma pessoa casada pode ter uma união estável.
*Só pode trocar de regime se não prejudicar terceiros ou se estiver estipulado no contrato.
*Caso não for feito um contrato, prevalece a comunhão parcial.

O PROFESSOR ESCREVEU MAIS COISAS NO QUADRO MAS EU PREFIRO ESPERAR ELE EXPLICAR AMANHÃ E PASSAR COM AS EXPLICAÇÕES OK?

PESSOAL, NÃO ESQUEÇAM DE COMENTAR OS POSTS, PRECISO DA AJUDA DE VOCÊS PARA QUE EU SAIBA COMO ESTÁ INDO O BLOG, SE PRECISA DE MAIS COISAS E ETC.

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